Ao término de nossa primeira Conferência Internacional sobre Guarda Compartilhada, a Profa. Dra. Hildegund Sünderhauf (Presidente do Comitê Científico) e o Prof. Edward Kruk (Presidente do ICSP) elaboraram as seguintes teses para serem discutidas e adotadas como uma Declaração de Consenso:
Tendo em mente que o principal objetivo do nosso Conselho é desenvolver abordagens baseadas em evidências para as necessidades e os direitos das crianças cujos pais vivem separados, definimos como tema da nossa primeira conferência: “Unindo a Evidência Empírica e a Prática Sociojurídica”. Este foi o primeiro encontro desse tipo, reunindo acadêmicos, profissionais e representantes de ONGs interessados no paradigma emergente da guarda compartilhada em famílias com pais separados. Uma ampla gama de tópicos e perspectivas sobre a guarda compartilhada foram discutidos e debatidos, e ao final da conferência fomos desafiados a identificar o consenso que emergiu sobre uma série de questões importantes que discutimos e debatemos.

Chegamos às seguintes 6 principais áreas de consenso:
1. A guarda compartilhada é um arranjo parental viável após o divórcio.
Há consenso de que nem o princípio do melhor interesse da criança, nem a guarda exclusiva ou a guarda principal atendem às necessidades das crianças e famílias divorciadas. Há consenso de que a guarda compartilhada é uma opção viável após o divórcio, ideal para o desenvolvimento e o bem-estar da criança, inclusive para filhos de pais com alto nível de conflito. O tempo de convivência compartilhado necessário para alcançar o bem-estar da criança e resultados positivos é de, no mínimo, um terço do tempo com cada genitor, com benefícios adicionais que podem ser obtidos com a guarda compartilhada igualitária (50-50), incluindo tanto o tempo durante a semana (rotina) quanto o tempo de lazer nos fins de semana.
2. A parentalidade compartilhada pode ser definida como abrangendo tanto a autoridade parental compartilhada quanto a responsabilidade parental compartilhada
Há consenso de que a “parentalidade compartilhada” seja definida como abrangendo tanto a autoridade parental compartilhada (tomada de decisões) quanto a responsabilidade parental compartilhada pela educação e bem-estar diários dos filhos, entre pais e mães, de acordo com a idade e o estágio de desenvolvimento das crianças. Assim, a “parentalidade compartilhada” é definida como “a assunção de responsabilidades compartilhadas e a presunção de direitos compartilhados em relação à criação dos filhos por pais e mães que vivem juntos ou separados”
3. O direito de família nacional deve, no mínimo, incluir a possibilidade de decisões sobre a guarda compartilhada
Existe consenso de que o direito de família nacional deve, no mínimo, incluir a possibilidade de decisões sobre a guarda compartilhada, mesmo que um dos pais se oponha. Há consenso também de que a guarda compartilhada está em consonância com os direitos constitucionais em muitos países e com os direitos humanos internacionais, nomeadamente o direito das crianças a serem criadas por ambos os pais.
4. Princípios que orientam a determinação legal da guarda dos filhos após o divórcio
Existe consenso de que os seguintes princípios devem orientar a determinação legal da guarda dos filhos após o divórcio:
(1) guarda compartilhada como arranjo ideal para a maioria dos filhos de pais divorciados e em seu melhor interesse;
(2) autonomia e autodeterminação parental;
(3) limitação da discricionariedade judicial em relação ao melhor interesse da criança.
5. O exposto acima aplica-se à maioria das crianças e famílias
Há consenso de que o exposto acima se aplica à maioria das crianças e famílias, incluindo famílias em conflito, mas não a situações comprovadas de violência familiar e abuso infantil. Há consenso de que a prioridade para futuras pesquisas sobre guarda compartilhada deve se concentrar na interseção entre guarda de filhos e violência familiar, incluindo maus-tratos infantis em todas as suas formas, inclusive alienação parental.
6. Rede acessível de centros de relacionamento familiar
Existe consenso de que uma rede acessível de centros de relacionamento familiar que ofereçam mediação familiar e outros serviços de apoio relevantes é fundamental para o estabelecimento de uma presunção legal de guarda compartilhada e vital para o sucesso dos acordos de guarda compartilhada.
