Conclusões da Conferência
1. Uma vez que a guarda compartilhada tem sido reconhecida pela comunidade científica, bem como por profissionais das áreas jurídica e de saúde mental, como um arranjo parental viável após a separação e ideal para o desenvolvimento e bem-estar da criança, existe consenso de que a implementação legal e psicossocial da guarda compartilhada como presunção deve prosseguir sem demora, com a plena aprovação e apoio de órgãos e associações profissionais.
2. Uma vez que a guarda compartilhada abrange tanto a autoridade parental compartilhada (tomada de decisões) quanto a responsabilidade parental compartilhada pela educação e bem-estar diários das crianças, entre pais e mães, de acordo com a idade e o estágio de desenvolvimento das crianças, há consenso de que a implementação legal da guarda compartilhada, incluindo tanto a assunção de responsabilidades compartilhadas quanto a presunção de direitos compartilhados em relação à criação dos filhos por pais e mães que vivem juntos ou separados, seja consagrada em lei.
3. Considerando que a guarda compartilhada é reconhecida como o meio mais eficaz tanto para reduzir conflitos parentais intensos quanto para prevenir a violência familiar inicial, há consenso de que a implementação legal e psicossocial da guarda compartilhada como presunção deve prosseguir com o objetivo de reduzir o conflito parental após a separação. Há ainda consenso de que a implementação legal e psicossocial da guarda compartilhada como presunção seja incentivada, especialmente em famílias com alto nível de conflito, com total sanção e apoio de órgãos e associações profissionais.
4. Há consenso de que o exposto acima se aplica à maioria das crianças e famílias, mas não a situações comprovadas de violência familiar e abuso infantil. Nesses casos, deve-se aplicar uma presunção refutável contra a guarda compartilhada. Há consenso de que a prioridade para futuras pesquisas sobre guarda compartilhada deve se concentrar na interseção entre guarda de filhos e violência familiar, incluindo maus-tratos infantis em todas as suas formas. Há ainda consenso de que uma prioridade tanto para a comunidade científica quanto para as comunidades jurídica e de saúde mental deve ser o desenvolvimento de leis e diretrizes práticas com relação a medidas de segurança em casos comprovados de violência familiar.
5. Dado que há cada vez mais evidências de que a guarda compartilhada pode prevenir a alienação parental e ser uma possível solução para situações já existentes de alienação parental em famílias separadas, existe consenso de que se deve explorar mais a fundo a viabilidade de uma presunção legal de guarda compartilhada em situações de alienação parental.
6. Como os serviços terapêuticos e de mediação são vitais para o sucesso dos regimes de guarda compartilhada, existe um consenso de que uma rede acessível de centros de relacionamento familiar que ofereçam mediação familiar e outros serviços de apoio relevantes são componentes essenciais de qualquer esforço para a implementação legislativa e psicossocial da guarda compartilhada. Apelamos aos governos para que estabeleçam tais redes como um complemento necessário para o estabelecimento de uma presunção legal de guarda compartilhada.
7. Exortamos os Estados-Membros a adotarem integralmente a Resolução do Conselho da Europa de 2 de outubro de 2015. Em particular, exortamos os Estados-Membros a adotarem as seguintes disposições:
5.5. Introduzir nas suas legislações o princípio da residência partilhada após a separação.
5.9. Incentivar e desenvolver a mediação no âmbito dos processos judiciais em matéria familiar que envolva crianças.
